QUESTÕES FREQUENTES
1. Novo Regime de Pagamento de Prémios 2. Automóvel
3. Assistência em Viagem 4. Acidentes de Trabalho 5. Habitação 6. Vida
1. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Novo REGIME DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO
1) Qual é a grande alteração introduzida pelo Novo Regime de Pagamento de Prémios de Seguro?
De uma forma simples significa que, sem pagamento deixa de haver seguro. O que quer dizer que qualquer seguro novo que venha a celebrar a partir do dia 01 de Dezembro de 2005, tem de ser pago de imediato. Só assim o seguro é considerado válido.
2) Então, isto significa que quando receber o aviso para pagar o meu seguro, tenho de o fazer antes do dia referido no aviso?
Sim, terá de pagar até esse dia, considerado data limite. No entanto, para seguros já existentes antes do dia 01 de Dezembro de 2005, este novo regime só se aplica a partir de 01 de Março de 2006.
3) Vou ter menos tempo para pagar os seguros que tenho? Antes tinha 30 dias após a data de início do mesmo.
Não. O Decreto-lei estipula que as seguradoras têm de proceder a algumas alterações passando a remeter-lhe o aviso de cobrança até 60 dias antes da data limite de pagamento do seu seguro.
4) E se eu não pagar até à data referida no aviso de cobrança?
Neste caso deixa de ter o seguro válido exactamente no dia indicado como data limite para o respectivo pagamento.
5) Posso continuar a pagar os meus seguros em prestações?
Sim, Não esqueça, no entanto, para que o seguro seja válido, as prestações têm que ser pagas. Caso não o faça, o seguro perde a validade na data da prestação que não for paga.
6) Este novo Regime de Pagamento de Prémios de Seguro também se aplica ao seguro da minha casa, da empregada doméstica, do meu cão, do meu barco, das instalações da minha empresa?
Sim. É exactamente a mesma situação. O novo Regime de Pagamento de Prémios de Seguro aplica-se também nestes casos.
Apenas os seguros de folhas de salários de Acidentes de Trabalho, seguros de Transportes marítimo e terrestres, seguros abertos, colheitas e temporários se regem pelo Regime anterior, que continua em vigor para as situações referidas, tendo para o efeito até 30 dias após a sua data efeito para serem liquidados.
Sendo provável que ainda tenha dúvidas, estamos ao seu dispôr para as esclarecer, pelo que não hesite em nos contactar.
2. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Seguro Automóvel
Ter um acidente de automóvel, por menor que seja e mesmo que os danos se resumam à chapa, é sempre uma dor de cabeça: papelada, deslocações e despesas que não acabam. Não se deixe enredar. Saiba o que é obrigatório e quais são os seus direitos.
O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar a apreensão do veículo e o pagamento de uma coima. Evite aborrecimentos e fique a par dos conselhos do instituto de Seguros de Portugal (ISP).
1) Quem deve fazer o seguro?
Regra geral o seguro deve ser efectuado pelo proprietário do carro, mas pode também ser efectuado, nomeadamente, pelo usufrutuário, pelo adquirente ou pelo locatário do veículo.
2) Quais os documentos que comprovam a existência de seguro?
Comprovam a existência de seguro o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, também chamado Carta Verde, o certificado provisório e o aviso/recibo.
3) Qual a importância do Seguro Automóvel?
O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório um seguro de responsabilidade civil para veículos terrestres a motor e seu reboque.
4) Que danos é que o seguro tem de cobrir?
O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.) o seguro obrigatório abrange o pagamento da respectiva indemnização dos danos causados ao lesado transportado. Em caso de acidente de que resulte o pagamento de uma indemnização ao lesado pelo fundo de garantia automóvel, o condutor e o proprietário do veículo ficam responsáveis pelo reembolso integral desse pagamento.
5) O seguro de responsabilidade civil automóvel abrange os danos sofridos pelo próprio veículo?
Não. Para que os danos materiais sofridos pelo próprio veículo possam estar garantidos, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, deverá contratar as respectivas coberturas de danos próprios.
6) O que é a responsabilidade civil num seguro automóvel?
Esta é a indemnização civilmente exigível ao segurado em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro. No seguro automóvel, a cobertura de responsabilidade civil pode subdividir-se em duas categorias, em função do capital seguro.
A responsabilidade civil obrigatória garante o capital mínimo obrigatório estabelecido por lei de 600 mil euros. A responsabilidade civil facultativa funciona fora do âmbito do seguro obrigatório, e complementarmente ao mesmo. Através desta cobertura, o segurado pode optar por aumentar o capital mínimo obrigatório para €1.250.000, €2.500.000 ou para um valor de capital ilimitado.
Existe ainda a responsabilidade civil cruzada e a responsabilidade civil por condução benévola. Se a primeira assegura os danos materiais resultantes da colisão de dois veículos seguros pela mesma pessoa como se fossem seguros individuais, a segunda permite estender a cobertura de responsabilidade civil da sua apólice a outros veículos por si conduzidos.
7) Quais as coberturas do seguro obrigatório?
O seguro obrigatório, garante as indemnizações devidas por danos pessoais ou materiais causados a terceiros bem como às pessoas transportadas.
8) É possível segurar todos os riscos?
Nenhum seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado seguro de danos próprios que inclui os riscos de choque, colisão ou capotamento, incêndio raio ou explosão e furto ou roubo. Este seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.
8) O que é a franquia?
A franquia é a importância estabelecida (na apólice) que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro.
A franquia permite ao segurado reduzir o prémio, responsabilizando-se por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio.
Independentemente da existência de franquia, os terceiros lesados são indemnizados pela totalidade dos danos sofridos.
9) Todas as coberturas têm franquia?
Não necessariamente. Caso existam, elas constam do seu contrato de seguro. Se tiver dúvidas informe-se junto da sua seguradora.
De qualquer modo, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, se existir franquia, ela não é oponível a terceiros, ou seja, a seguradora pagará ao lesado a totalidade da indemnização, reclamando posteriormente ao segurado o reembolso da franquia.
10) O preço do seguro é igual para todos os clientes?
Não. Cada cliente tem o seu próprio preço dado que todos os clientes têm características diferentes uns dos outros.
11) Porque é que os preços variam tanto de uma seguradora paraoutra?
Cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços, incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A idade do condutor, a antiguidade da carta de condução, o ano de fabrico do veículo e outros factores inerentes ao automobilista, também podem influir no preço do seguro. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da seguradora.
12) Quais as consequências de não pagar o meu seguro de Responsabilidade Civil (RC) Automóvel?
Ao não pagar o seu RC Automóvel ficará sujeito ao facto da Direcção Geral de Viação (DGV) ficar conhecedora dessa situação fornecida pelas seguradoras por imposição legal (matrículas, nomes Clientes e moradas de contratos renovados, novos e anulados) com inerente comunicação por parte desta Direcção às autoridades policiais, podendo a viatura ser bloqueada, rebocada ou o seu proprietário autuado com consequente apreensão da viatura
13) O que acontece se circular sem seguro e tiver um acidente?
Veículos sem seguro são apreendidos e podem ser vendidos.
O Governo apresentou uma proposta onde determina que se um veículo circular sem seguro e tiver um acidente, é apreendido ficando à ordem do Fundo de Garantia Automóvel, que suporta o custo da operação de apreensão e do seu parqueamento adequado, e, caso o dono do mesmo não comprove que tinha seguro naquela altura, o automóvel pode ser vendido ou o responsável pode ter de pagar uma caução no valor do veículo aquando do acidente.
A apreensão do veículo só termina quando:
- O dono do veículo apresentar o comprovativo de que tinha seguro à data do acidente;
- For paga uma caução, a favor do FGA.
14) Quais as obrigações das seguradoras na gestão de sinistros?
A partir de Setembro de 2006, após ter conhecimento de um sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao primeiro contacto, com vista à marcação das peritagens e, num prazo máximo de 30 dias úteis deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre o assunto, através de uma proposta razoável de indemnização ou de uma resposta de recusa fundamentada. No caso de haver declaração amigável de acidente automóvel, esse prazo será de 15 dias.
15) Se o meu carro for totalmente inutilizado por força de um acidente qual o valor da indemnização a que tenho direito?
Se a responsabilidade for do terceiro, terá direito a receber o montante correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente.
Se a responsabilidade for sua e tiver a respectiva cobertura de danos próprios terá direito a receber o capital seguro à data do acidente.
Em qualquer dos casos, a esse montante será deduzido o valor do salvado, caso este fique na sua posse.
16) Terei direito a qualquer desconto por ausência de sinistros?
A generalidade das seguradoras utiliza sistemas de “bonus-malus” que prevêem bonificações (reduções) do prémio por ausência de sinistralidade e agravamentos no caso contrário. Informe-se junto da seguradora.
17) Posso exigir um veículo de substituição?
Se o veículo sinistrado ficar imobilizado, o lesado tem direito, a partir de Setembro de 2006, a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
18) Como devo proceder em caso de venda do meu veículo?
Deverá comunicar à sua seguradora, no mais curto espaço de tempo, a venda do veículo, pois o seguro cessa efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, se não for, entretanto, utilizado para incluir outro veículo.
Deverá, ainda, devolver à seguradora, no prazo de 8 dias, a carta verde e o dístico do seguro.
Poderá, no entanto, solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, por um prazo não superior a 120 dias, se pretender substituir o anterior veículo por um novo.
19) Se trocar de carro devo fazer um novo seguro?
Não. Para que o seu veículo fique seguro, deverá informar a sua seguradora da matrícula do novo veículo, solicitando que este veículo substitua o anterior na apólice.
20) Se outra pessoa conduzir o meu carro pode beneficiar do seguro?
Sim. No entanto, se a pessoa que conduzir o veículo não estiver legalmente habilitada para o fazer ou o fizer sem o seu consentimento (casos de furto ou roubo), a seguradora pode exigir do responsável pelo acidente, o reembolso das indemnizações que tiver pago.
21) Quais os países em que o seguro é válido?
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é automaticamente válido para:
Portugal Continental, Açores e Madeira;
Todos os países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca (Ilhas Faroé), Espanha, França (Mónaco), Grécia, Finlândia, Itália (Vaticano e São Marino), Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido (Ilhas da Mancha, Ilhas Man e Gibraltar) e Suécia; e ainda para
Eslovénia, Croácia, Hungria, Islândia, Noruega, República Checa, República Eslovaca e Suiça (Liechtenstein).
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode, a pedido do segurado, ser válido para outros países europeus e não europeus.
Se tiver contratado coberturas complementares, nomeadamente danos próprios, consulte sempre a sua seguradora antes de viajar para o estrangeiro.
3. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Seguro Automóvel – Assistência em Viagem
1) Existem limites de capital para as coberturas contratadas?
Depende das garantias em causa.
O aconselhamento médico, a remessa urgente de medicamentos para o estrangeiro, o acompanhamento da pessoa segura hospitalizada, o transporte ou repatriamento, encargos com menores, a procura e transporte de bagagens perdidas, entre outras situações, podem não ter limites.
Em caso de assistência clínica no estrangeiro ou comparticipação em despesas de estadia, regra geral, existem limites, variáveis de seguradora para seguradora e de acordo com a garantia contratada.
Por outro lado, no caso de uma viagem de avião, o transportador aéreo tem uma responsabilidade definida por convenção internacional que delimita a responsabilidade dos transportadores em caso de morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros, e ainda por avaria, perda, destruição ou deterioração de bagagens.
2) O seguro de assistência em viagem tem franquias?
Consoante as coberturas contratadas podem ser fixadas franquias, que correspondem à parte do risco que fica a cargo do segurado, e que podem ser expressas em quantitativos fixos, em percentagem, em número de dias ou em quilómetros percorridos.
O valor da franquia ou a sua forma de cálculo são definidos em cada contrato de seguro. Informe-se sempre antes de fazer o seguro.
3) Vou de férias para o estrangeiro. Se eu utilizar aí os serviços médicos, o seguro protege-me?
O seguro apenas comparticipará nas despesas efectuadas no estrangeiro, se durante a viagem ocorrer um acidente ou doença que, de modo súbito e imprevisível, atinja qualquer das pessoas seguras.
4) Se contratar um seguro de acidentes pessoais quais as garantias de que posso beneficiar?
O seguro de acidentes pessoais garante, regra geral, o pagamento de um valor previamente acordado se ocorrer um acidente do qual resulte a morte, invalidez permanente, incapacidade temporária, internamento hospitalar, despesas de tratamento e repatriamento e despesas de funeral.
5) Vou fazer umas férias que envolvem a prática de actividades com algum risco. Tenho coberturas para todas as actividades?
A cobertura de acidentes que sejam consequência de desportos de competição e respectivos treinos, alpinismo, artes marciais, boxe, caça, caça submarina, desportos de inverno, motonáutica, pára-quedismo, tauromaquia, bem como outros desportos e actividades de análoga natureza e perigosidade está normalmente excluída do âmbito dos seguros, podendo, no entanto, ser contratada desde que expressamente solicitado, e mediante o pagamento de um prémio adicional.
6) A minha câmara de filmar ou máquina fotográfica pode ser incluída no seguro de bagagem?
Pode. Uma câmara de filmar ou uma máquina fotográfica pode ser considerada “bagagem”, desde que expressamente identificada e valorizada no momento da celebração do contrato de seguro. No entanto, certifique-se junto da seguradora em que condições é que os danos sofridos por estes objectos ficam cobertos.
7) Se durante a viagem me assaltarem o carro, pagam-me a bagagem roubada?
Depende das circunstâncias em que o roubo se der. Deve ter atenção ao modo como transporta a sua bagagem pois as seguradoras, normalmente, não garantem o roubo de bagagem em certas situações, nomeadamente:
quando transportada sobre veículos abertos;
do interior de veículos descapotáveis;
do interior de veículos cujos vidros não estejam fechados e/ou as portas não estejam devidamente trancadas;
que estejam em veículos estacionados, durante a noite, fora de uma garagem fechada ou sem guarda permanente.
Informe-se junto da seguradora.
8) A quem, quando e como devo participar um sinistro?
Deve comunicar o sinistro de imediato à seguradora e/ou empresa prestadora de assistência, por telefone, telegrama ou fax e confirmá-lo por escrito, no prazo de oito dias.
Regra geral, ficam a cargo da seguradora as despesas de comunicação feitas com o objectivo de viabilizar ou facilitar o exercício das garantias do contrato, sendo as chamadas telefónicas “a pagar pelo destinatário”.
A comunicação deve conter os elementos necessários para lhe ser prestada assistência no mais curto espaço de tempo possível, nomeadamente:
a sua identificação;
número da apólice;
local do sinistro, bem como dia e hora em que teve lugar;
número de telefone ou fax para onde pode ser contactado;
assistência pretendida.
Se o sinistro originar o funcionamento da cobertura de acidentes pessoais deve comunicar à seguradora a natureza e causa provável da lesão e, se for caso disso, enviar os respectivos relatórios médicos pormenorizados ou certidão de óbito.
4. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Seguro de Acidentes de Trabalho
1) Quais são as causas habituais dos acidentes de trabalho?
Os acidentes de trabalho mais frequentes em Portugal são as quedas e os soterramentos, sendo que as principais principais causas destes acidentes são não seguir as regras de segurança e não utilizar os dispositivos de segurança ou utilizá-los de forma desadequada.
Podem também contribuir para o surgimento de acidentes de trabalho:
A ingestão de bebidas alcoólicas;
As hipoglicémias, que podem provocar lipotímias (desmaios) por falta de alimentação. Por exemplo, quando os trabalhadores não tomam o pequeno-almoço;
A fadiga, por não se ter dormido o suficiente ou quando se trabalha por turnos, em especial se o trabalho incluir lidar com máquinas perigosas.
2) Como prevenir acidentes de trabalho?
As acções e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho dependem directamente do tipo de actividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e técnicas utilizadas. Porém, tenha em atenção o seguinte:
Faça com que o seu local de trabalho seja confortável;
Tenha muito cuidado e siga todas as regras de segurança na realização de actividades mais perigosas;
Organize o local de trabalho ou o seu posto de trabalho, não deixe objectos fora dos seus lugares ou mal arrumados. Se tudo estiver no seu lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso reduz os acidentes;
Saiba quais os riscos e cuidados que deve ter na actividade que desenvolve e quais as formas de protecção para reduzir esses riscos;
Participe sempre nas acções ou cursos de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;
Aplique as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes que lhe são facultados, designadamente o uso de vestuário de protecção adequado, como as protecções auriculares para o ruído, óculos, capacetes e dispositivos anti-queda, e equipamento de protecção respiratória, entre outras;
Não receie sugerir à empresa onde trabalha a realização de palestras, seminários e acções de formação sobre prevenção de acidentes.
5. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Seguro Habitação
1) Qual a importância do Seguro de Habitação?
Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.
Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.
2) Quais as coberturas do Seguro Obrigatório?
O seguro obrigatório garante a cobertura dos danos directamente causados ao edifício ou fracção seguros pela ocorrência de incêndio, excepto se este for consequência de uma das situações especificamente previstas nas exclusões, como por exemplo tremores de terra, guerras, tumultos, entre outros. O contrato garante ainda os danos directamente causados a esses bens em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente daquele, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento. Todavia, deve ter bem presente que esta é a cobertura mínima prevista na lei, e que, para alguns casos, se torna bastante aconselhável a contratação de outras garantias.
3) Podem ser contratadas outras coberturas, para além das obrigatórias?
Para além das coberturas do seguro obrigatório,podem ser contratadas pelo tomador de seguro outras garantias, facultativas, englobadas no habitualmente denominado "seguro multi-riscos". De entre as mais importantes, poderemos referir a cobertura dos bens móveis da habitação, vulgarmente designada de "recheio", contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, ou mesmo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual. Dependendo da sua aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias que se aplicam tanto aos edifícios como aos recheios, como, por exemplo: Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; aluimentos de terras; danos por água; demolição e remoção de escombros; fenómenos sísmicos; greves, tumultos e alterações da ordem pública; inundações; quebra de vidros; riscos eléctricos; tempestades.
4) Como deve ser fixado o capital seguro?
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O VALOR DO CAPITAL SEGURO de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
5) Como actualizar o capital seguro?
A actualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. No caso do seguro obrigatório, e nos termos do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, cada condómino deverá obrigatoriamente actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínio. Se a assembleia não aprovar o montante de actualização a considerar, o capital seguro relativo a cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Se o condómino não tiver celebrado o seguro obrigatório com, pelo menos, o capital seguro aprovado em assembleia de condomínio, o administrador deverá efectuá-lo, ficando com o direito de reaver desse condómino o respectivo prémio (nº. 2 do Artº. 1429 do Código Civil). O tomador de seguro poderá optar por vários tipos de actualização do capital seguro: ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro; ACTUALIZAÇÃO INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo Instituto de Seguros de Portugal.
6) Em caso de sinistro, quando coexistem o seguro da fracção e o seguro do condomínio, qual é o seguro que deverá ser accionado?
Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato de seguro MAIS ANTIGO. Os seguros celebrados em datas mais recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se revelar nulo, ineficaz ou insuficiente. Suponhamos que celebrou um contrato de seguro de incêndio para a sua fracção em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 5.000 contos, e que a administração do condomínio efectuou um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 2.000 contos. Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro responde pelos danos, até ao limite de 5.000 contos, só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente, feito pela administração do imóvel, em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência do primeiro. Todavia, deve ter presente que este esquema apenas funcionará correctamente se tiver o cuidado de informar cada uma das seguradoras envolvidas de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.
7) O preço é igual em todas as seguradoras?
Desde finais de 1988 que cada seguradora é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo os relativos ao seguro obrigatório de incêndio - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade verificada com os seus clientes. Normalmente, e relativamente ao risco de incêndio, as seguradoras aplicam prémios diferenciados consoante o imóvel se situe num concelho onde exista uma boa rede de corporações de bombeiros ou num local onde essa rede é menos eficaz. No que se refere ao risco de fenómenos sísmicos, o prémio a pagar relativamente a um imóvel situado em Lisboa, por exemplo, é superior ao considerado para um imóvel situado no Porto, uma vez que a probabilidade de ocorrência de um sismo é mais significativa no sul do país. Também na cobertura de furto ou roubo se aplica normalmente um prémio mais baixo nas habitações permanentemente habitadas ou naquelas que existem sistemas eficazes de protecção contra roubo (alarme, por exemplo) do que nas habitações sem qualquer protecção e naquelas em que o grau de utilização é mais reduzido.
8) Se ocorrer um sinistro, o que devo fazer?
No caso de ocorrer algum sinistro na habitação, constituem obrigações do segurado: o empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros; o não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora; o prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; o comunicar à seguradora, por escrito, a verificação de qualquer dos eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos; o fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
9) Quais são as obrigações da seguradora?
A seguradora deverá proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. Se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
10) O que é o "ónus da prova"?
Em caso de sinistro, deve o segurado provar a veracidade da reclamação e o seu interesse legal nos bens seguros - é o chamado ónus da prova - , pelo que é conveniente guardar toda a documentação que prove a existência desses bens, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a compra dos electrodomésticos, do mobiliário, etc.. Se possuir obras de arte, faça fotografias desses objectos e anote as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído.
11) O que é, e como se aplica, a regra proporcional?
A "regra proporcional" consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio). Neste caso, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Por exemplo, suponhamos que tem um edifício cuja reconstrução custaria 10.000 contos, mas relativamente ao qual apenas declarou, para efeitos de determinação de capital seguro, o valor de 8.000 contos. Isto significa que a seguradora será responsável apenas por 80% dos prejuízos (8.000 : 10.000), ficando o segurado com os restantes 20% (2.000 : 10.000) a seu cargo. Se, neste exemplo, ocorresse um sinistro que causasse danos no valor de 1.500 contos, a seguradora apenas indemnizaria 1.200 contos (80% de 1.500), ficando o segurado a suportar os restantes 300 contos. No seguro obrigatório, havendo sido convencionado actualização de capitais (indexada ou convencionada), não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros. Pelo contrário, quando o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será este o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
12) O que são os "seguros em primeiro risco"?
Existem já diversas seguradoras que comercializam contratos relativamente aos quais não é aplicada a regra proporcional atrás descrita, habitualmente denominados seguros em primeiro risco absoluto. Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos bens seguros. Assim, e no exemplo atrás considerado, a seguradora responsabilizar-se-ia por todos os danos que ocorressem até aos 8.000 contos, o que significa que o sinistro de 1.500 contos apresentado seria indemnizado por esse mesmo valor.
13) Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever o seguro?
- Os riscos automaticamente cobertos pelo contrato, e os que dele estão sempre excluídos.
- As garantias facultativas que a seguradora em causa pratica, e o seu âmbito de cobertura.
- Os critérios utilizados pela seguradora para determinar as indemnizações a liquidar, nomeadamente, se considera a "regra proporcional" ou se os contratos são estipulados em "primeiro risco absoluto".
- As opções quanto às franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro.
Quais os agravamentos que a seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado, ou os descontos que considera, por exemplo, pela existência de um sistema de protecção contra roubo.
6. QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
O Seguro Vida
1) É possível ceder a posição contratual de Tomador do Seguro numa Apólice do ramo Vida?
Sim. Para tanto, é necessária uma comunicação escrita do actual Tomador nesse sentido, bem como a aceitação do novo Tomador. A referida comunicação deverá ser assinada por ambos conforme os respectivos Bilhetes de Identidade.
2) Num seguro do ramo Vida, o Tomador do Seguro pode deixar de pagar prémios sem pôr fim à Apólice?
Sim, desde que se trate de um produto financeiro ou de um seguro misto (neste caso, é necessário que as três primeiras anuidades contratuais se encontrem pagas). Para tanto, bastará dar uma instrução ao banco para cancelamento da autorização de débito e/ou uma instrução escrita à Companhia de Seguros para suspensão da cobrança de prémios.
3) Caso uma Apólice se encontre com o pagamento de prémios periódicos suspenso, como pode o mesmo ser retomado?
Para ser retomado o pagamento de prémios periódicos numa Apólice de capitalização ou PPR/E, necessitamos de uma instrução escrita do Tomador do Seguro nesse sentido. Na sequência da mesma, ser-lhe-á remetido um novo formulário de autorização de débito em conta (excepto se o Tomador informar expressamente que a anterior autorização de débito se mantém válida).
4) O que é necessário para efectuar um resgate?
Caso o cliente pretenda um resgate da Apólice e esta comporte valor de resgate, é necessária uma instrução escrita, assinada pelo Tomador do Seguro (conforme assinatura constante no Bilhete de Identidade respectivo), identificando a Apólice e o valor a resgatar, e acompanhada de cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do mesmo.
5) Como pode ser transmitida a instrução de resgate?
A referida instrução poderá ser enviada por carta, por fax ou digitalizada e enviada em anexo por e-mail.
6) Quais os trâmites subsequentes?
Logo após o processamento do resgate será enviado ao Tomador do Seguro, por correio, fax ou e-mail, um recibo, para que o assine (conforme assinatura constante no Bilhete de Identidade respectivo) e devolva à Companhia. O recibo poderá ser devolvido por correio, fax ou digitalizado e enviada em anexo a um e-mail. Após a recepção do referido recibo a Companhia procederá ao envio do competente cheque ou, se o cliente o tiver solicitado expressamente, à transferência do valor para o NIB que o mesmo tiver especificamente indicado para esse fim.
7) Qual o valor máximo passível de ser resgatado sem pôr fim à Apólice?
Caso se trate de um produto financeiro e a Apólice comporte valor de resgate, o resgate parcial poderá ser, no máximo, de 90% do valor de resgate total, desde que um valor mínimo de € 50,00 permaneça por resgatar.