SIMULAÇÕES POLÍTICA DE PRIVACIDADE
ASSISTÊNCIA A SINISTROS
Automóvel

1) Como proceder no local do sinistro
2) Como Participar
- Com correcto preenchimento de DAAA, Segue por via de IDS
- Sem / Incorrecto preenchimento de DAAA, segue por via de Reclamação
- Caso o Acidente ocorra em Portugal com estrangeiros
- Caso o Acidente envolva veículos de matrícula estrangeira
- Caso o acidente ocorra no estrangeiro
- Caso se dê o Furto ou roubo da Viatura
3) Após Participação do Acidente
Escolha da Oficina
Peritagem
Reparação vs. Perda total
Veículo de Substituição
4) Prazos de Regularização de Sinistros
5) Acesso Fundo Garantia Automóvel

1) Como proceder no local do sinistro
 Mantenha a calma.
 Vista o colete reflector, sinalize o local do acidente e coloque-se em lugar seguro.
Tome as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar as consequências do acidente.
Se houver feridos, mesmo que ligeiros, ligue ao serviço de emergência 112 e descreva o melhor possível a localização do acidente.
Preencha a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
 Chame sempre as Autoridades para que, entre outras iniciativas, identifiquem a data e o local da ocorrência, os intervenientes e eventuais testemunhas, para além de, tirarem medidas no local e elaborarem um esboço do acidente.
Posteriormente, deve requerer às Autoridades intervenientes, uma cópia da respectiva certidão de Participação de Acidente Viação – Auto Ocorrência (pois este documento pode ser fundamental para a confirmação do sinistro e apuramento de responsabilidades, para que tudo se resolva mais rapidamente).
É também importante a Polícia comparecer no local do acidente, para o caso de o(s) outro(s) interveniente(s) não ter seguro válido (verifique a data na Carta Verde ou no Certificado Provisório e tome nota da matrícula e da identificação do condutor). Se isso acontecer, para além do Auto de Ocorrência das Autoridades, deve pedir informações ao Departamento de Apoio ao Consumidor do I.S.P. sobre a forma de localizar a Seguradora a partir da matrícula, ou recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.
Nota:Nunca abandone o local do acidente até chegaram os primeiros socorros e/ou as autoridades. O abandono do sinistrado pode, em alguns casos, constituir crime.
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2) Como Participar
A participação do acidente deve ser remetida à Seguradora no mais curto período de tempo. Independentemente da responsabilidade de cada interveniente, o sinistro deve ser sempre comunicado. Se a Seguradora concluir que a responsabilidade não pertence ao seu Segurado, o contrato não sofre qualquer agravamento.

Há duas formas de Participar: Se fez um correcto e completo preenchimento da DAAA, segue como Participação para a sua Companhia de Seguros; Se a DAAA não foi correctamente preenchida segue como Reclamação, que tem que ser feita ou entregue na Companhia de Seguros do Responsável.
Portanto:
Com correcto preenchimento de DAAA, Segue por via de IDS
A convenção de Indemnização Directa ao Segurado (IDS), é um acordo entre Seguradoras que além de facilitar a regularização dos sinistros, proporciona um serviço mais célere e eficaz.
Através deste acordo, o Segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora e solicitar a regularização do sinistro, independentemente da sua responsabilidade no acidente.

Para que os sinistros possam ser regularizados ao abrigo da Convenção IDS:
● Tem que existir uma Declaração Amigável de Acidente de Automóvel (DAAA) devidamente preenchida e assinada pelos condutores dos veículos envolvidos, ficando cada um com uma cópia da declaração. (O preenchimento e a assinatura por ambas as partes, da Declaração Amigável não implica o assumir de responsabilidade, mas sim que se está de acordo com a informação expressa);
● O acidente deve ocorrer em Portugal Continental ou Regiões Autónomas;
● As viaturas envolvidas deve ser de matrícula portuguesa ou um seguro válido em Portugal;
● Verificação apenas de Danos Materiais;
● Deve existir contacto directo entre os dois veículos (se for um choque contra um muro, não pode ser resolvido por IDS);
● Não existam mais de dois veículos envolvidos (excluem-se da IDS os choques em cadeia);
● Os intervenientes devem ser segurados de duas companhias aderentes à IDS (quase todas as seguradoras do nosso mercado são);
● A obrigação do sinistro ser enquadrável nos casos da Tabela Prática de Responsabilidades;
● Os custos de reparação dos danos em cada veículo não podem ser superiores a 15.000,00 euros.
Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.

Tal procedimento não inviabiliza o pedido de comparência das Autoridades no local do acidente e a recolha dos dados das testemunhas, por isso chame a polícia e sempre que possível, recolha os dados das testemunhas que possam confirmar a sua versão, em caso de discordância quanto às circunstâncias do acidente. A identificação das testemunhas oculares é muito importante.
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Sem / Incorrecto preenchimento de DAAA, segue por via de Reclamação
Não tendo sido preenchida DAAA na comunicação do acidente à Companhia, poderá o lesado substituir-se ao responsável e apresentar Reclamação na Companhia deste (com um correcto preenchimento da DAAA esta é entregue pelo Segurado na sua própria Companhia, como forma de IDS).
Dependendo do tipo e montante dos danos e das circunstâncias do acidente, a reclamação poderá ser aceite apenas se forem desde logo apresentados elementos de prova que, pelo menos, indiciem a responsabilidade do cliente da Seguradora que está a receber a Reclamação. Para além de ser incerto e causar algum transtorno, é uma solução pouco aconselhada, por ser mais morosa e, eventualmente, originar falta de informação.
Portanto, sem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), ou sem o acordo dos intervenientes sobre o sinistro, é importante que recolha os seguintes elementos para proceder à participação de sinistro:

- Solicitem a presença das Autoridades (PSP ou GNR), através do 112.
- Local, data e hora do acidente.
- Recolham os dados referentes aos veículos envolvidos: marca, matrícula, respectiva Companhia de Seguros e N.º de Apólice.
- Obtenham os elementos de identificação dos intervenientes no acidente: nome, morada, telefone, BI, Carta de Condução.
- Recolham a identificação das testemunhas que presenciaram a ocorrência, tanto para ajudar o esclarecimento da forma como se deu o acidente como para confirmação dos danos causados.
- Danos nos veículos.
- Retirem os veículos da via para facilitar o trânsito assim que possível (mas somente depois das autoridades terem feito o reconhecimento do local). Se o seu veículo ficar impossibilitado de circular pelos próprios meios deverá solicitar o seu serviço de Assistência em Viagem para garantir o transporte do veículo, pessoas e bagagens.
Convém que apresentem elementos de prova que permitam às Seguradoras tomarem uma decisão adequada, pois nestas situações, a necessidade de recolha de elementos probatórios faz com que a regularização do sinistro seja demorada.
Como quem atribui culpas são as seguradoras. Não se dê como culpado nem exija que o façam. Preocupe-se somente em recolher os elementos de prova.
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Caso o Acidente ocorra em Portugal com estrangeiros:
Se for claro que a responsabilidade é sua, participe à sua Seguradora utilizando para tal, cópia da DAAA que preencheu;
Caso seja claro que a responsabilidade é do condutor estrangeiro, ou em caso de dúvida, faça a reclamação na Seguradora dele ou contacte o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) para formalizar a sua participação.
Para mais informações vá a www.isp.pt.
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Caso o Acidente envolva veículos de matricula estrangeira:
Deve, para além seguir todo o processo acima descrito, solicitar ao condutor do veículo estrangeiro o duplicado da Carta Verde ou fotocópia (documento essencial) e identificar o proprietário do veículo (mediante o título de registo de propriedade) - quando o condutor não for o proprietário, anotar a sua identificação - nome, morada, telefone e carta de condução.
Para mais informações vá a www.isp.pt.
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Caso o acidente ocorra no estrangeiro:
Deve contactar o Gabinete Nacional de Seguros desse País para formalizar a sua participação (a identificação de todos os Gabinetes Nacionais consta no verso da sua Carta Verde).
Se a responsabilidade for do condutor do veículo estrangeiro o próprio Gabinete o encaminhará para a Seguradora do responsável.
Para mais informações vá a www.isp.pt.
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Caso se dê o Furto ou roubo da Viatura
Se contratou esta cobertura e se o seu veículo foi alvo de furto ou roubo ou tentativa do mesmo, deverá de imediato chamar as autoridades, e fazer tudo ao seu alcance para a descoberta do veículo e dos autores do crime.
Se o veículo tiver desaparecido e não for descoberto após um período de 60 dias, terá direito a ser indemnizado pelo valor seguro na apólice. Para o efeito, deverá entregar à Companhia de Seguros uma declaração da Polícia confirmando a não recuperação do veículo, bem como todos os documentos necessários à sua transacção, incluindo uma declaração onde cede à sua Companhia todos os direitos sobre a viatura, para, se no caso desta aparecer, ficar propriedade da seguradora que regularizou o processo.
Se o veículo não desapareceu, mas sofreu unicamente danos, deverá descrever na participação que fizer à Polícia, os referidos danos com o maior detalhe possível e solicitar uma cópia do Auto que a Polícia elaborou para posteriormente entregar à Companhia de Seguros para esta avaliar os danos causados e proceder à reparação da viatura, nos termos previstos na apólice;
Para mais informações vá a www.isp.pt.
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3) Após Participação do Acidente
Escolha da oficina
Caso opte por uma das oficinas propostas, a Companhia assume a responsabilidade pela qualidade da reparação e pelos incómodos causados por eventuais demoras nos prazos estipulados, assume portanto a condução da reparação o que permite a flexibilidade da mesma.

No entanto, poderá escolher qualquer outra oficina para a reparação do veículo. Neste caso a Companhia não se responsabiliza por eventuais incumprimentos de prazos que se poderão alongar, ou pela qualidade da reparação. Os prazos contam-se a partir do dia em que exista disponibilidade da oficina e/ou autorização do proprietário do veículo.
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Peritagem
No momento em que é comunicado o acidente, ou mais tarde, deverá ser proporcionada à Seguradora a possibilidade de controlar os danos reclamados, através de peritagem a efectuar numa oficina.
Os custos da peritagem são suportados pela Seguradora.
A peritagem será feita com carácter "definitivo" ou "condicional", consoante a Seguradora assuma de imediato, ou não, a responsabilidade pela reparação da viatura.
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Reparação vs Perda total
A peritagem pode levar a duas conclusões:
- Reparação: Quando o veículo pode ser reparado ou recuperado mecanicamente;
Assumida a responsabilidade, no caso de reparação, o pagamento à oficina pode ser feito pela Seguradora ou pelo lesado. Sendo paga pelo lesado, será reembolsado pela Seguradora mediante a apresentação do respectivo comprovativo / factura.
- Perda Total: Quando a reparação não é economicamente viável ou tecnicamente aconselhável, ou seja, quando ocorre a destruição total do veículo, quando a reparação for materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, ou o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro;
O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário. Nos veículos de idade superior a cinco anos, ao valor venal do veículo adicionar-se-á 2%, deste valor, por cada ano de antiguidade, com o limite de 20%.
No caso de perda total, a indemnização assenta no pagamento de uma importância em dinheiro e não na reconstituição natural e efectiva (Artigo 566º do Código Civil).
Sempre que a Seguradora fique com o salvado, o pagamento da indemnização por perda total só pode ser feito contra a entrega do Documento Único Automóvel ou do Título de Registo de Propriedade e do Livrete, das chaves, do livro de manutenção do veículo e da declaração de compra e venda preenchida na parte respeitante ao vendedor, acompanhada de fotocópia do respectivo BI e NIF. No caso de existir reserva de propriedade do veículo a favor de uma entidade terceira, deverá entregar, igualmente, o documento de extinção da referida reserva.
Nota: O Salvado é o veículo a motor que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança e cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro e entre na esfera patrimonial da Seguradora por força do contrato de seguro;
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Veículo de substituição
Sempre que não tenha responsabilidade pelo acidente terá direito a um veículo de substituição, de características semelhantes ao seu e pelo tempo que este ficou imobilizado.
Caso tenha responsabilidade na ocorrência do acidente, se tiver contratada esta cobertura, terá direito ao veículo de substituição nas condições estabelecidas na apólice.
Se a reparação for efectuada numa oficina que não integra a rede de oficinas recomendadas pelas diferentes Companhias, ser-lhe-á atribuído um veículo de substituição pelo período de imobilização da viatura. Se escolher qualquer outra oficina, a Companhia apenas será responsável pelo período de reparação indicado no relatório de peritagem.

Em qualquer um dos casos, a Companhia assume os custos do seguro do veículo de substituição, com coberturas iguais às existentes para o veículo imobilizado. No entanto, é da responsabilidade do interessado pagar as coberturas adicionais que deseje contratar e depositar a caução para o consumo de combustível e danos no veículo não cobertos pela apólice de seguro.

Em caso de perda total, o direito ao veículo de substituição e/ou despesas de transporte cessam no momento em que a Companhia coloque à sua disposição o pagamento da respectiva indemnização.

Nota: Nem sempre é possível fornecer um veículo de características semelhantes ao seu, nomeadamente em determinados períodos do ano, em certas zonas geográficas e para determinados tipos de veículos. Nestes casos terá direito a um veículo o mais parecido possível ao seu ou a ser reembolsado das despesas em que tenha incorrido.
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4) Prazos de Regularização de Sinistros
De acordo com o Decreto – Lei 83/2006, os prazos abaixo indicados aplicam-se a:
- Sinistros de Responsabilidade Civil
- Sinistros de Danos Próprios (Choque, Colisão, Capotamento e Incêndio)
I
Sempre que tenha sido feita uma Proposta Razoável, será efectuado o pagamento no prazo de 8 dias úteis, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Contudo, importa notar que normalmente a Seguradora paga directamente à oficina o custo da reparação, evitando deste modo que a pessoa a indemnizar tenha que adiantar o dinheiro. Porém, se isto não tiver sido convencionado entre a Seguradora e a oficina, a factura da reparação terá que ser paga directamente pelo interessado.

* Estes prazos são reduzidos para metade sempre que seja apresentada a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), assinada por ambas as partes. No entanto, podem duplicar aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da existência de um número de acidentes invulgarmente elevado em simultâneo.

Os prazos atrás referidos não se aplicam aos sinistros que envolvam:
• Danos corporais
• Danos em mercadorias e bens transportados
• Pedidos de indemnização por lucros cessantes
• Pedidos de indemnização que excedam o limite do capital de Responsabilidade Civil
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5) Acesso Fundo Garantia Automóvel
O FGA funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em 1.800.000,00 Euros, a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território Nacional, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países pertencentes à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Relativamente aos danos materiais, o FGA só atribui uma indemnização se o responsável pelo acidente for conhecido e o valor dos danos for superior a  299,28€ euros. Este valor funciona como uma franquia e, assim, terá de ser suportado pelo lesado.
Os responsáveis pelos danos ficam obrigados a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel, com juros, dos montantes pagos por este.

Ao FGA, compete ainda pagar indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência.
Para mais informações vá a www.isp.pt.
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